sexta-feira, setembro 24, 2010

Eleições 2010 - Detalhes do voto do Dias Toffoli e RORIZ PEDE ARREGO!

(informação relevante: enquanto estava escrevendo sobre os detalhes do voto do Dias Toffoli, recebo a notícia que Roriz RENUNCIOU à candidatura! Em seu lugar entrará D. Weislan, mulher do agora ex-candidato. Por que ele renunciou? Acredito que seja pelo teor do voto do Dias Toffoli, que vocês lerão abaixo - com o link no título do post. Talvez amanhã ou depois comento sobre isso, porque agora vou bebemorar)

No link presente no título deste post, ainda consta que o voto do Dias Toffoli está "em revisão", mas ela muito dificilmente será de conteúdo.

1) Dias Toffoli divide o seu voto em duas partes. A primeira, quanto ao conhecimento, é sobre a tese de "inconstitucionalidade formal" levantada pelo Peluso. Toffoli entende que sim, o STF pode julgar pela inconstitucionalidade em casos parecidos, mas não, neste caso específico ela não se aplicava;

2) A segunda parte do voto é quanto ao mérito, divide em 4 subpartes. A primeira é em relação a anterioridade da lei, sobre se ela já é válida para essas eleições (pg. 19-27). Toffoli considera que NÃO, pois viola o art. 16 da Constituição. Portanto, ela NÃO DEVE VALER PARA 2010

3) A segunda subparte trata da irretroatividade e do ato jurídico perfeito para a "pena" de inelegibilidade (pg. 27-29). Toffoli considera que (atenção) NÃO SE APLICA AO CASO. Quanto ao ato jurídico perfeito, diz Toffoli, "Assim o afirmo porque não há direito adquirido a regime jurídico de condições de elegibilidade, muito menos se pode falar em ato jurídico perfeito de renúncia, capaz". Além disso, e eu realmente gostei dessa parte, ele usa a mesma interpretação que deu ao art. 16 para inviabilizar essa parte do recurso d'Horroriz, pois "os que não mais atenderem os novos requisitos legais saberiam de sua incompatibilidade e, com isso, não perturbariam a ordem eleitoral com pretensões contrárias ao que se tornou, não só vigente, mas também eficaz";

4) A terceira subparte trata da questão da "irretroatividade" e da ineligibilidade (pg. 29-35). Toffoli considera que (atenção de novo) NÃO SE APLICA AO CASO. Aqui os dois últimos parágragfos da subparte: "Em suma, o recorrente Joaquim Domingos Roriz não foi condenado, não se submeteu a inquérito, não se enquadra nas situações descritas na ADPF 144 como típicas de observância do primado da presunção de
inocência. Sua renúncia constitui hipótese de fato não subsumível ao âmbito de eficácia do artigo 5o, LVII, CF/1988. Imaginar algo diverso seria o mesmo que baratear a importância dessa cláusula constitucional de proteção dos direitos fundamentais, estendendo-a a circunstâncias tão alheias quanto inúteis.

Rejeito a tese contida nesse capítulo dos recursos extraordinários."

5) A quarta e derradeira subparte trata da questão da proporcionalidade da norma (pg.35). Toffoli considera que (atenção mais uma vez) NÃO SE APLICA AO CASO: "não julgo ser essa a forma adequada de cotejar a alínea “k” com padrões de inconstitucionalidade tão fluídos quanto plásticos".

6) A conclusão do voto do Toffoli? Ele mesmo fala: "Assim como assim, conheço dos recursos extraordinários para lhes dar provimento, exclusivamente no que se refere à violação do artigo 16, CF/1988."

Ou seja: com os votos do Ayres Britto, Lewandowski, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Dias Toffoli (6 votos portanto, maioria absoluta), a Lei da Ficha Limpa é aplicável ao roriz e ele está IMPUGNADO, PELO MENOS PARA 2014 E 2018. O real impasse é sobre a aplicabilidade para as eleições esse ano.

Repito: o voto do Dias Toffoli não foi igual ao do Celso de Mello, por exemplo que considerou que a Ficha Limpa não pode retroagir.

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