quinta-feira, agosto 12, 2010

Eleições 2010 - Mais (menos) Horroriz e a Ficha Limpa

Como disse, é bastante provável que o TSE mantenha a condenação ao Horroriz. Também é bastante plausível que o STF ou considere a ficha limpa inconstitucional ou que não vale para esse ano. Pessoalmente, não concordo com a primeira assertiva e concordo com a segunda (mesmo sabendo que isso significa Horroriz eleito, além de Benício Tavares e Cristiano Araújo). Até porque me surpreendi com a interpretação do TSE de que ela já valeria para esse ano.

Será que ninguém não se lembra da confusão da verticalização das eleições em 2006? Vou relembrar: em 2002 o STF "legislou negativamente" dizendo que as alianças nacionais deveriam ser repetidas nos estados. Obviamente o meio político espumou de raiva, e fez uma Emenda Constitucional (nem foi Lei Complementar como a Lei da Ficha Limpa, foi EMENDA CONSTITUCIONAL!), a nº 52/06, que praticamente revogava essa interpretação. O problema é que eles enrolaram, praticamente se esqueceram do assunto e só conseguiram promulgar em março de 2006. Resultado: o STF, pouco depois julgou a parte da EC que dizia que ela valeria imediatamente INCONSTITUCIONAL (e sim, o STF pode julgar ECs como sendo inconstitucionais, já que não são legislações originárias). Resultado: o fim da verticalização só está valendo a partir de agora (em parte, porque os candidatos presidenciais só podem aparecer nas coligações correspondentes nos estados).

Interessante notar que Lewandovski votou pela inconstitucionalidade e o Marco Aurélio votou pela constitucionalidade da EC nº 52/06. Além do Lewandovski, outos que votaram pela inconstitucionalidade (e que continuam no STF) foram Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Cézar Peluzo, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.

O STF declarando a Ficha Limpa inconstitucional, nada a fazer. O STF declarando que ela só deve valer para os que renunciaram a partir da data de promulgação da LC, idem. O STF declarando que ela não deve valer para esse ano (o que parece ser a posição do Marco Aurélio) significa que estaremos 8 ANOS SEM HORRORIZ, a partir de 2014! Como? Vejam a alínea 'k' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, reformulado pela Lei da Ficha Limpa:

"Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;


Significa que na eventualidade do STF entender que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para casos pretéritos (entendendo que ela não é punição, mas requisito), mas não deve valer para esse ano por ter sido promulgada menos de um ano antes das eleições, HORRORIZ NÃO PODERÁ CANDIDATAR-SE A NADA EM 2014 E EM 2018! Essa alternativa passa a ser a minha "second best".

UPDATE: Ah, e tem mais: o STF pode entender que apenas as partes da Ficha Limpa que falam da validade imediata e da proibição de candidatos condenados na justiça comum em segunda instância em concorrerem sejam declaradas inconstitucionais, mantendo a questão da renúncia por esta ser na esfera política, não jurídica. De repente isso também pode acontecer por considerarem "interferência indevida em outro Poder". Resumindo, a gradação do que eles podem fazer será a seguinte (da mais liberal à mais inconstitucional):


Aprovação integral da Ficha Limpa > Declaração de inconstitucionalidade da validade da LC nessas eleições > Declaração de inconstitucionalidade da validade da LC nessas eleições e em alguns outros aspectos > Declaração de inconstitucionalidade da validade da LC como um todo.


Portanto, em eventual decisão da inconstitucionaldiade pelo STF, a pergunta a fazer é: inconstitucionalidade em quê?

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